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É ilegal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet

Data: 28/05/2020     Categoria: Artigo     Autor: Stéfano Vieira Machado Ferreira. Mestre e Doutorando em Direito Tributário
STJ considera ilegal taxa de conveniência do Ingresso Rápido ...
 
 
Nunca foi tão fácil realizar um compra. Em qualquer lugar do mundo no qual você esteja conectado à internet, com apenas alguns cliques você garante ingressos para o show em outro estado daquele artista internacional que gosta tanto, ou até mesmo para um concerto no Teatro Carlos Gomes, no Centro da cidade de Vitória. Independente do lugar em que ocorrerá o evento, a verdade é que se foi o tempo em que a regra era ter que se locomover com antecedência até o local para garantir o ingresso, garantindo maior conforto ao comprador.
Porém, a garantia desse conforto pode acabar refletindo no valor final do ingresso, com as taxas de conveniência. A taxa de conveniência consistiria em uma espécie de vantagem oferecida ao consumidor, que não teria que pegar fila para comprar o ingresso ou bilhete, ou ir até a empresa buscá-lo.
Todavia, mesmo pagando a taxa de conveniência, ocorre de o consumidor ainda tem que ir buscar o ingresso, pegar o ingresso no dia da compra, pagar pelo envio do ingresso para sua residência, ou imprimi-lo, tornando o esperado conforto da compra via internet em outro desgaste diverso do que seria a locomoção até o local do evento.
Ao se debruçar sobre o tema, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos. A decisão tem validade em todo o território nacional.
No caso, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (ADECON-RS) ajuizou ação coletiva de consumo contra a empresa Ingresso Rápido.
Dentre os argumentos, a Associação sustentou a abusividade no fato de o consumidor, apesar de pagar taxa elevada de conveniência para adquirir o ingresso pela internet, ainda ter que se dirigir a um ponto de entrega dos bilhetes ou enfrentar novas filas no dia do evento para validar a compra.
Em 1º grau, o juízo da 16ª vara Cível de Porto Alegre/RS julgou a ação procedente e determinou que a Ingresso Rápido se abstivesse de efetuar a cobrança da “taxa de conveniência”, diante da sua ilegalidade, sob pena de multa cominatória. A Ingresso Rápido recorreu e, em 2016, o TJRS considerou legal a cobrança da taxa. O Tribunal considerou que a venda de ingressos pela internet não é o único, nem obrigatório, mecanismo para que os usuários adquiram ingressos para espetáculos ou eventos esportivos, e sim de mera opção, colocada à disposição dos consumidores.
Contra essa decisão a Associação recorreu ao STJ, o qual recebeu parcial provimento da 3ª Turma. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com ela, a venda de ingressos pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que o da venda presencial, privilegia os interesses dos promotores e produtores do espetáculo cultural.
Em seu voto, a ministra pontuou que uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço à concomitante aquisição de outro, quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal.
De acordo com a relatora, se os responsáveis por um evento optam por submeter os ingressos à venda terceirizada, por meio virtual, devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra, em diversos sítios eletrônicos, caso contrário a liberdade dos consumidores de escolha é cerceada, limitada unicamente aos serviços oferecidos pela empresa escolhida, de modo a ficar caracterizada a venda casada.
Ao final, a ministra destacou que “os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, razão pela qual a presente sentença tem validade em todo território nacional”.