O PIS e a Cofins incidem sob os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, sobre importação, entre outros. Desses regimes, o que nos interessa no momento é o não cumulativo, cujo desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica é permitido, com alíquota de 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins, conforme previsto nas leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.
Nesse regime, as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no Lucro Real estão sujeitas à sua incidência.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, no final do mês de junho, a tese de que “em relação às contribuições ao PIS/Cofins, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo”.
Tal tese se resultou do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.108, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia quais alíquotas de PIS e Cofins devem ser aplicadas no aproveitamento de créditos calculados sobre o valor do estoque registrado no balanço de abertura no momento da transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin ressaltou que o regime não cumulativo do PIS e da Cofins consiste no cálculo de créditos com base em despesas com bens e serviços utilizados na atividade econômica, diferenciando-se, assim, do regime não cumulativo do IPI e do ICMS, nos quais a empresa toma crédito sobre valores pagos nas operações anteriores.
Além disso, o ministro registrou também que as “regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, não obstante se traduzam em compromissos do Poder Público para com a segurança jurídica em matéria tributária”, negando, dessa forma, provimento ao recurso do contribuinte e concluindo para constitucionalidade das alíquotas de transição previstas nas leis 10.637/02 e 10.833/03.