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STJ decide que isenção do imposto de renda não se aplica ao portador de doença grave que se encontra trabalhando

Data: 30/06/2020     Categoria: Artigo     Autor:
ISENÇÃO IRPF 2020 → Quem Tem Direito, Requerimento e Doenças
 
O Imposto de Renda é um tributo federal e, como o próprio nome já diz, recai sobre a renda do contribuinte, ou seja, sobre o que você ganha, acompanhando a sua evolução patrimonial. Para fazer esse acompanhamento, o Governo solicita aos trabalhadores e empresas que informem para a Receita Federal quais são seus ganhos anuais.
 
Todavia, nem todos estão obrigados a declarar o imposto. O inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, a qual versa sobre o Imposto de Renda, isenta do pagamento os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como as pessoas portadoras de alguma das doenças listadas, a saber: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
 
Entretanto, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.814.919 e nº 1.836.091, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não tem direito à isenção do imposto de renda o portador de moléstia grave que ainda está trabalhando. Em ambos os casos, a isenção havia sido concedida nas instâncias inferiores. O julgamento foi sob o rito de recursos repetitivos, de modo que a decisão vinculará as instâncias inferiores nos moldes proferidos pelo STJ.
 
Nos recursos, a Fazenda Nacional alegava que o doente que se aposentou está em situação diferente de quem, apesar de ter moléstia grave, continua em atividade laboral, defendendo a interpretação restritiva do dispositivo. Em seu voto, sendo o vencedor, o relator, ministro Og Fernandes, estabeleceu que “Não se aplica a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713, de 1998, aos rendimentos do portador de moléstia grave que está no exercício da atividade laboral.