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Data: 18/04/2022
Categoria: Publicação
Autor: Stéfano Vieira Machado Ferreira
Mais um artigo que acaba de sair do forno na RDTC (Revista de Direito Tributário Contemporâneo): “Reflexos da tributação federal nos benefícios fiscais de ICMS.”Ano 7 — 32 — janeiro— março — 2022 ...
Mais um artigo que acaba de sair do forno na RDTC (Revista de Direito Tributário Contemporâneo):
“Reflexos da tributação federal nos benefícios fiscais de ICMS.”
Ano 7  32  janeiro março  2022



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Data: 17/02/2022
Categoria: Publicação
Autor: Stéfano Vieira Machado Ferreira
Artigo publicado na respeitada editora Noeses em comemoração aos 50 anos do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET: “Da responsabilidade tributária da contribuição parafiscal ao SENAR” ...
Artigo publicado na respeitada editora Noeses em comemoração aos 50 anos do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET: “Da responsabilidade tributária da contribuição parafiscal ao SENAR”



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Data: 10/01/2022
Categoria: Publicação
Autor: Stéfano Vieira Machado Ferreira
É muito bom começar janeiro de 2022 com um artigo publicado na prestigiosa Revista de Direito Tributário Contemporâneo - RDTC, coordenada pelo eminente professor Paulo de Barros Carvalho. O sócio da Vieira Machado Stocco, Stéfano Ferreira, escreveu sobre o tema da imunidade da entidades beneficentes.Ano 6 — 31 — outubro-dezembro — 2021 ...
É muito bom começar janeiro de 2022 com um artigo publicado na prestigiosa Revista de Direito Tributário Contemporâneo - RDTC, coordenada pelo eminente professor Paulo de Barros Carvalho.
O sócio da Vieira Machado Stocco, Stéfano Ferreira, escreveu sobre o tema da imunidade da entidades beneficentes.
Ano 6  31  outubro-dezembro  2021


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Data: 22/02/2021
Categoria: Publicação
Autor: Stéfano Vieira Machado Ferreira
Ficamos lisonjeados por ter sido aceito artigo do sócio da Vieira Machado Stocco Advogados para o livro sobre Direito Tributário em homenagem ao professor José Eduardo Soares de Melo....

Ficamos lisonjeados por ter sido aceito artigo do sócio da Vieira Machado Stocco Advogados para o livro sobre Direito Tributário em homenagem ao professor José Eduardo Soares de Melo.


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  O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual, o qual incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a chicletes, e que se aplica tanto à comercialização dentro do país quanto em bens importados. Este imposto é um dos que atingem a maior parte dos brasileiros, de forma direta ou indiretamente. Ao comprar qualquer coisa, o consumidor pode até não ver, mas já está pagando o ICMS que está ...
Concurso SEFAZ ES - Auditor Fiscal da Receita Estadual do Espírito ...
 
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual, o qual incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a chicletes, e que se aplica tanto à comercialização dentro do país quanto em bens importados. Este imposto é um dos que atingem a maior parte dos brasileiros, de forma direta ou indiretamente. Ao comprar qualquer coisa, o consumidor pode até não ver, mas já está pagando o ICMS que está incluso no valor do produto. Ou seja, quem paga o imposto é o destinatário final do produto.
 
A Secretaria da Fazenda do estado do Espírito Santo informou que o prazo para emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) pelos contribuintes que emitem Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) nos serviços de transporte e os que utilizam veículos próprios no transporte de mercadorias, teve início no dia 1º de julho de 2020.
 
A partir dessa data, todos os contribuintes emitentes de CT-e no transporte intermunicipal de cargas, bem como aqueles contribuintes no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por Nota Fiscal eletrônica (NF-e), realizados em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, devem emitir o MDF-e.
 
De acordo com o gerente fiscal da SEFAZ, “o MDF-e, que já é exigido para operações interestaduais, passa a ser exigido nas operações e prestações internas, por empresas prestadoras de serviço de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas”.
 
Vale lembrar que os contribuintes que não emitirem o MDF-e se sujeitam às sanções previstas na Lei Estadual nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que podem chegar a R$ 175,42 (50 VRTE) por documento fiscal não emitido. Para sanar dúvidas acerca da emissão do MDF-e, o contribuinte poderá entrar em contato pelo e-mail faleconosco@sefaz.es.gov.br.
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O Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI), como o próprio nome diz, é um tributo federal cobrado das mercadorias de origem industrial, quer sejam nacionais ou importadas. De regra, toda vez que o produto nacional sai da fábrica, o imposto é cobrado. No caso das mercadorias importadas, o IPI é cobrado no momento de sua chegada ao porto.   Sua principal função é a arrecadação de dinheiro para os cofres públicos. Porém, também possui a funçã...
O Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI), como o próprio nome diz, é um tributo federal cobrado das mercadorias de origem industrial, quer sejam nacionais ou importadas. De regra, toda vez que o produto nacional sai da fábrica, o imposto é cobrado. No caso das mercadorias importadas, o IPI é cobrado no momento de sua chegada ao porto.
 
Sua principal função é a arrecadação de dinheiro para os cofres públicos. Porém, também possui a função de fomentar a economia local. É por isso que muitas vezes ouvimos notícias informando que o governo reduziu o IPI de determinado produto, objetivando maior venda deste e um maior faturamento do referente setor.
 
No final do mês de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “é constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”. A tese se originou do julgamento do Recurso Extraordinário nº 602.917, que teve repercussão geral reconhecida, no qual a Corte declarou a constitucionalidade do art. 3º da lei 7.798/1989.
 
Com isso, o Supremo permitiu, no referido caso, que o IPI fosse exigido sobre o custo médio da compra e venda de bebidas frias, de maneira que a cobrança se baseie em valores pré-fixados multiplicados pela quantidade de produtos vendidos (também conhecida como tributação ad rem.).
 
Apesar de o voto da relatora, ministra Rosa Weber, seguir pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes foi o voto vencedor.
 
O ministro destacou que, no mercado de bebidas frias, a Receita Federal enfrenta extrema dificuldade de arrecadação de IPI no formato ad valorem (que envolve a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo), tendo este se mostrado ineficiente, pois “resultou em distorção de preços de venda com o escopo de frustrar a tributação do IPI”.
 
O ministro também negou a ocorrência de alteração da base de cálculo. De acordo com ele, a lei apenas instituiu uma técnica de tributação baseada nos preços comumente verificados no mercado.
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  No Brasil, a exploração do trabalho de crianças e adolescentes menores de 14 anos é crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), também sendo igualmente proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, conforme previsão constitucional.   Tais proibições visam exclusivamente à proteção do menor....
Juntos contra o Trabalho Infantil - A12.com
 
No Brasil, a exploração do trabalho de crianças e adolescentes menores de 14 anos é crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), também sendo igualmente proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, conforme previsão constitucional.
 
Tais proibições visam exclusivamente à proteção do menor. Todavia, em que pese ser permitido o trabalho com diversas restrições a partir dos 14 anos, a pessoa que trabalhou antes dessa idade, tendo seu direito violado, pode usar o período trabalhado no momento da aposentadoria, caso contrário estaria sendo duplamente penalizada ao sacrificar sua infância em detrimento do trabalho e não poder usar esse período para o cálculo do benefício.
 
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), dando provimento ao AREsp 956558, reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, apesar de reconhecer a ocorrência de trabalho infantil antes dos 14 anos do segurado, o cálculo para aposentadoria deveria ser feito considerando como início a idade de 14 anos, tendo em vista que, à época dos fatos, décadas de 1960 e 1990, as Constituições vigentes (1946 e 1967) já proibiam o trabalho infantil.
 
Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que o trabalho infantil não pode resultar outro prejuízo além do sacrifício da infância pelo trabalho já realizado pelo, à época, menor que sequer devia estar trabalhando. Por tal razão, o ministro sustentou que não devia ser fixada uma idade mínima para reconhecimento de atividade laboral pela criança ou adolescente, devendo a análise ser realizada individualmente em cada caso.
 
Nas palavras do ministro, “não se pode entender como chancela ao trabalho infantil a decisão judicial que reconhece os efeitos previdenciários do exercício laboral oriundo desta odiosa prática que ainda persiste como chaga na nossa sociedade, pois o que fundamenta esse reconhecimento é exatamente o compromisso de proteção às crianças e aos adolescentes.
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  O PIS e a Cofins incidem sob os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, sobre importação, entre outros. Desses regimes, o que nos interessa no momento é o não cumulativo, cujo desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica é permitido, com alíquota de 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins, conforme previsto nas leis 10.637/02 e 10.833/03, respec...
Cofins e PIS: Saiba o que são e como devem ser calculados | Jornal ...
 
O PIS e a Cofins incidem sob os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, sobre importação, entre outros. Desses regimes, o que nos interessa no momento é o não cumulativo, cujo desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica é permitido, com alíquota de 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins, conforme previsto nas leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.
 
Nesse regime, as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no Lucro Real estão sujeitas à sua incidência.
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, no final do mês de junho, a tese de que em relação às contribuições ao PIS/Cofins, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.
 
Tal tese se resultou do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.108, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia quais alíquotas de PIS e Cofins devem ser aplicadas no aproveitamento de créditos calculados sobre o valor do estoque registrado no balanço de abertura no momento da transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa.
 
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin ressaltou que o regime não cumulativo do PIS e da Cofins consiste no cálculo de créditos com base em despesas com bens e serviços utilizados na atividade econômica, diferenciando-se, assim, do regime não cumulativo do IPI e do ICMS, nos quais a empresa toma crédito sobre valores pagos nas operações anteriores.
 
Além disso, o ministro registrou também que as “regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, não obstante se traduzam em compromissos do Poder Público para com a segurança jurídica em matéria tributária, negando, dessa forma, provimento ao recurso do contribuinte e concluindo para constitucionalidade das alíquotas de transição previstas nas leis 10.637/02 e 10.833/03.
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  O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como o próprio nome diz, é um tributo federal cobrado das mercadorias de origem industrial, quer sejam nacionais ou importadas. De regra, toda vez que o produto nacional sai da fábrica, o imposto é cobrado. No caso das mercadorias importadas, o IPI é cobrado no momento de sua chegada ao porto.   Sua principal função é a arrecadação de dinheiro para os cofres públicos. Porém, também possui a fun...
Cachaça terá alíquota de IPI – BLOG CACHAÇAS DE SALINAS
 
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como o próprio nome diz, é um tributo federal cobrado das mercadorias de origem industrial, quer sejam nacionais ou importadas. De regra, toda vez que o produto nacional sai da fábrica, o imposto é cobrado. No caso das mercadorias importadas, o IPI é cobrado no momento de sua chegada ao porto.
 
Sua principal função é a arrecadação de dinheiro para os cofres públicos. Porém, também possui a função de fomentar a economia local. É por isso que muitas vezes ouvimos notícias informando que o governo reduziu o IPI de determinado produto, objetivando maior venda deste e um maior faturamento do referente setor.
 
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência de IPI, de modo que para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.
 
No caso (Recurso Especial nº 1.402.138), uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço. Por outro lado, a Fazenda Nacional sustentava que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica.
 
Em seu voto, o relator ministro Gurgel de Faria manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de que a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.
 
De acordo com o ministro, o mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável.
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  O ministro da economia Paulo Guedes informou acreditar que a reforma tributária seja aprovada ainda no ano de 2020. De acordo com ele, o governo está preparando uma proposta que visa ampliar a base de arrecadação para reduzir alíquotas de impostos. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45 e a 110, que já tramitam no Congresso Nacional, servirão de base para o texto final da proposta.   Uma das inovações trazidas pelo governo sobre a reforma seria, segundo o ministro, a cr...
Paulo Guedes diz que governo fará '4 grandes privatizações em 90 ...
 
O ministro da economia Paulo Guedes informou acreditar que a reforma tributária seja aprovada ainda no ano de 2020. De acordo com ele, o governo está preparando uma proposta que visa ampliar a base de arrecadação para reduzir alíquotas de impostos. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45 e a 110, que já tramitam no Congresso Nacional, servirão de base para o texto final da proposta.
 
Uma das inovações trazidas pelo governo sobre a reforma seria, segundo o ministro, a criação de um imposto sobre transações digitais, possibilitando a diminuição da alíquota dos outros tributos. Guedes disse que “é preciso ter outras bases, não apenas o IVA. Por isso propusemos um imposto de base digital”.
 
Vale lembrar que esse imposto foi muito criticado por especialistas, considerando a sua similaridade com a, atualmente inexistente, Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF). Tal semelhança é negada pelo ministro, dizendo que “o debate era sobre transações digitais, e se criou essa ideia de que recriaríamos a CPMF, aí se interditou o debate no Congresso e a reforma não andou mais”.
 
Apesar da reforma, Paulo Guedes deixou claro não haver espaço para diminuição da carga tributária, mas garantiu que também não haverá aumento. Além disso, outra preocupação da reforma é em relação à redução do peso de impostos sobre o consumo. O ministro afirmou que “Um assalariado paga 27,5% de imposto sobre a renda enquanto alguém que é milionário paga zero sobre dividendos sob a alegação de que a empresa já pagou. Não queremos que a empresa pague, mas que a pessoa física rica pague mais”.
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O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.   Existem três modalidades de drawback: isenção, suspens&at...
O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
 
Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado.
 
A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado, praticamente não sendo mais tal modalidade usada atualmente.
 
Como uma das medidas econômicas adotadas pelo Governo Federal para amenizar os impactos causados pela pandemia do Covid-19, em maio desse ano foi publicada a Medida Provisória nº 960, autorizando, em caráter excepcional, por mais um ano, a prorrogação dos prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.
 
As Medidas Provisórias editadas pelo Presidente da República precisam ser votadas no prazo de, até 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60) pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, ou perdem automaticamente a sua eficácia.
 
Após expirar o prazo inicial de 60 dias, e também considerando a relevância e urgência do tema regulamentado pela MP nº 960, no início do mês de julho, o Presidente do Congresso Nacional prorrogou o prazo de vigência da MP em mais 60 dias, período no qual o Congresso poderá encerrar a votação para converter a Medida Provisória em Lei Federal.
 
Vale destacar, contudo, que, caso não seja o novo prazo de 60 dias cumprido pelo Congresso, não será concedido novo prazo, perdendo a Medida Provisória totalmente a sua eficácia.
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  O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual, o qual incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a chicletes, e que se aplica tanto à comercialização dentro do país quanto em bens importados. Este imposto é um dos que atingem a maior parte dos brasileiros, de forma direta ou indiretamente. Ao comprar qualquer coisa, o consumidor pode até não ver, mas já está pagando o ICMS que está ...
O que é o ICMS? Entenda os principais detalhes desse imposto
 
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual, o qual incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a chicletes, e que se aplica tanto à comercialização dentro do país quanto em bens importados. Este imposto é um dos que atingem a maior parte dos brasileiros, de forma direta ou indiretamente. Ao comprar qualquer coisa, o consumidor pode até não ver, mas já está pagando o ICMS que está incluso no valor do produto. Ou seja, quem paga o imposto é o destinatário final do produto.
 
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança de ICMS sobre operações de aquisição e distribuição de combustíveis e lubrificantes em regime de substituição tributária baseado em decreto estadual é ilegal, pois é necessário a regulamentação do convênio por lei específica.
 
A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 1.516.17. No caso, após perder nas primeira e segunda instâncias, uma distribuidora de combustíveis recorreu ao STJ objetivando a anulação do auto do infração expedido pelo Estado de São Paulo com base no Decreto Estadual 53.480/2008 e na Portaria CAT - 3/9, sendo ambas normas infralegais que regulamentam o Convênio 110/2007, relativo à tributação do etanol misturado com gasolina.
 
Nas instâncias anteriores, se manteve a legalidade do auto com base no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.171, sendo decidido que não incidir ICMS sobre álcool combustível misturado à gasolina, decidindo o Supremo que tal decisão só passaria a produzir efeitos em 6 meses, de modo que as atuações que ocorreram antes do julgamento seria válidas.
 
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia, destacou que a decisão do STF não afastou a necessidade de o Convênio ser regulamentado por lei, não suprindo o Decreto tal exigência. Concordando com o relator, o ministro Benito Gonçalves destacou registrou que “o fato de o Supremo Tribunal Federal ter modulado os efeitos da decisão que declarou inconstitucional dispositivos do Convênio n° 110/2007 não respaldou os procedimentos adotados pelos Estados que não incorporam o referido regime de substituição tributária por meio de lei em sentido estrito.
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  O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um imposto federal que tem por intuito ser um regulador da economia nacional. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações de câmbio, crédito e seguro, além de operações referentes a títulos mobiliários, contribuem com o pagamento do IOF.   A taxa cobrada em cada operação é vista como um recolhimento proporcional dos investimentos, dando conhecimento da demand...
Decreto estende até outubro isenção do IOF sobre operações de crédito
 
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um imposto federal que tem por intuito ser um regulador da economia nacional. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações de câmbio, crédito e seguro, além de operações referentes a títulos mobiliários, contribuem com o pagamento do IOF.
 
A taxa cobrada em cada operação é vista como um recolhimento proporcional dos investimentos, dando conhecimento da demanda e oferta de crédito. O percentual pode mudar a qualquer momento sem passar pelo Congresso Nacional, o que facilita o governo a controlar essas transações.
 
Foi publicado hoje (03/07) no Diário Oficial da União o Decreto 10.414/2020, o qual prorroga em 90 dias a redução a zero da alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito. Em abril, essa medida já havia sido anunciada, com a publicação do Decreto nº 10.305/2020, tendo como vigência inicial o período de 03/04/2020 a 03/07/2020.
 
Com a prorrogação, o redução do IOF sobre operações de crédito permanecerá até o dia  02/10/2020, estando também reduzida nesse mesmo período a alíquota adicional do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), o qual incide sobre essas operações de crédito. A medida adotada pelo Governo Federal beneficia contribuintes tanto pessoa física quanto jurídica, especialmente aquelas optantes pelo simples nacional.
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O Governo Federal anunciou no mês de junho nova medida econômica visando amenizar os prejuízos causados pela situação de pandemia do novo coronavírus.   Por força da Portaria ME nº 245, editada pelo ministro da economia Paulo Guedes, o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins...
O Governo Federal anunciou no mês de junho nova medida econômica visando amenizar os prejuízos causados pela situação de pandemia do novo coronavírus.
 
Por força da Portaria ME nº 245, editada pelo ministro da economia Paulo Guedes, o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que deveria ocorrer em junho de 2020, foi prorrogado para novembro de 2020.
 
Vale lembrar que os prazos para pagamento das referidas contribuições dos meses de abril e maio já haviam sido adiados para os meses de agosto e outubro, respectivamente, conforme publicado na Portaria ME nº 139, em abril de 2020. Assim, em resumo, os pagamentos que deveriam ocorrer nos meses de abril, maio e junho, ocorrerão somente em agosto, outubro e novembro, respectivamente.
 
 
Abaixo, link para visualização da Portaria ME nº 245:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-245-de-15-de-junho-de-2020-261921317
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  O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo estadual, no qual o simples fato do contribuinte possuir um veículo já gera a sua incidência. 50% do valor do imposto é retido pelo estado onde houve seu recolhimento, enquanto os outros 50% são destinados aos municípios onde o automóvel foi registrado, conforme previsto no artigo 155, III da Constituição Federal. É importante ressaltar que esse tributo só incide em veículos terre...
Dúvidas frequentes sobre IPVA – confira. – Blog Brasal Veículos
 
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo estadual, no qual o simples fato do contribuinte possuir um veículo já gera a sua incidência. 50% do valor do imposto é retido pelo estado onde houve seu recolhimento, enquanto os outros 50% são destinados aos municípios onde o automóvel foi registrado, conforme previsto no artigo 155, III da Constituição Federal. É importante ressaltar que esse tributo só incide em veículos terrestres, não tendo sua incidência em veículos aquáticos ou aéreos.
 
O STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1016605, o qual teve repercussão geral reconhecida (Tema 708), que o IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, local onde se espera, de acordo com a legislação, que o veículo seja licenciado e registrado.
 
No caso, uma empresa da cidade de Uberlândia/MG recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legitimidade do estado para a cobrança do veículo, que havia sido licenciado e registrado em Goiás. De acordo com a lei nº 14.937/03 de Minas Gerais, somente se o proprietário residir no estado que a cobrança do IPVA independerá do local do registro.
 
O ministro Alexandre de Morais, cujo voto fora vencedor, destacou que a razão da criação do tributo é exatamente a remuneração da localidade onde o veículo circula, tendo em vista a maior exigência de gastos em vias públicas, ressaltando que o Código de Trânsito Brasileiro não autoriza ao proprietário que registre o veículo fora de seu domicílio, de modo que deve haver coincidência entre o licenciamento do veículo e o domicílio do proprietário.
 
No referido caso, o ministro afirmou se tratar de “típico caso de guerra fiscal”, quando estados, visando ampliar a arrecadação do IPVA, reduzem o valor do imposto. Entretanto, destacou que “se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude, tendo afirmado que o estado de Minas Gerais respeitou a estrutura do IPVA bem como a Constituição Federal em relação à obrigatoriedade do licenciamento no domicílio do proprietário, mesmo com ausência de lei complementar sobre a matéria.
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  O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual, o qual incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a chicletes, e que se aplica tanto à comercialização dentro do país quanto em bens importados. Este imposto é um dos que atingem a maior parte dos brasileiros, de forma direta ou indiretamente. Ao comprar qualquer coisa, o consumidor pode até não ver, mas já está pagando o ICMS que está ...
Juíza comenta decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da ...
 
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual, o qual incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a chicletes, e que se aplica tanto à comercialização dentro do país quanto em bens importados. Este imposto é um dos que atingem a maior parte dos brasileiros, de forma direta ou indiretamente. Ao comprar qualquer coisa, o consumidor pode até não ver, mas já está pagando o ICMS que está incluso no valor do produto. Ou seja, quem paga o imposto é o destinatário final do produto.
 
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS sobre importações deve ser pago não apenas pelas pessoas físicas e jurídicas que se dedicam habitualmente às atividades de comércio ou prestação de serviços, mas também pelas que exercem não habitualmente. A decisão foi preferida no Recurso Extraordinário nº 1221330, que teve repercussão geral reconhecida.
 
No referido caso, um consumidor impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação de um veículo Mercedes-Benz G 350. Na primeira instância a tributação foi mantida, o que foi afastado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual concedeu a isenção, sob o fundamento de que a lei estadual que introduziu a cobrança do imposto é anterior à Lei Complementar federal 114/2002, que alterou a legislação federal sobre o ICMS (Lei Kandir – LC 87/1996) para autorizar a cobrança sobre a importação de acordo com as novas regras constitucionais.
 
A Fazenda Nacional recorreu ao Supremo sustentando a edição da lei estadual nos moldes previstos pelo artigo 24, § 3º da Constituição Federal, o qual prevê que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Além disso, sustentou a compatibilidade da lei estadual com a Constituição e com a Lei Kandir, considerando que esta última não condicionou a incidência do ICMS a uma finalidade específica do importador.
 
O recurso da fazenda foi provido, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes, sendo fixada a seguinte tese pelo STF: (I) Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. (II) As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.
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  O Imposto de Renda é um tributo federal e, como o próprio nome já diz, recai sobre a renda do contribuinte, ou seja, sobre o que você ganha, acompanhando a sua evolução patrimonial. Para fazer esse acompanhamento, o Governo solicita aos trabalhadores e empresas que informem para a Receita Federal quais são seus ganhos anuais.   Todavia, nem todos estão obrigados a declarar o imposto. O inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, a qual versa sobre o Imposto de Renda, isenta do pagam...
Isenção do Imposto de Renda 2020: Veja quem tem direito
 
O Imposto de Renda é um tributo federal e, como o próprio nome já diz, recai sobre a renda do contribuinte, ou seja, sobre o que você ganha, acompanhando a sua evolução patrimonial. Para fazer esse acompanhamento, o Governo solicita aos trabalhadores e empresas que informem para a Receita Federal quais são seus ganhos anuais.
 
Todavia, nem todos estão obrigados a declarar o imposto. O inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, a qual versa sobre o Imposto de Renda, isenta do pagamento os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como as pessoas portadoras de alguma das doenças listadas, a saber: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
 
Nesse sentido, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Recurso Especial nº 1.836.364, que o sucesso no tratamento de uma doença grave a ponto de impedir os seus sintomas não é suficiente para afastar a isenção prevista na Lei 7.713/88. Com esse entendimento, o Tribunal aplicou a Súmula 627 (O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade) para dar provimento ao recurso.
 
No caso, um homem que sofre de cardiopatia grave e que precisou passar por duas cirurgias para reverter o quadro da doença, teve o pedido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), tendo recorrido ao STJ. Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, registrou que “o referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes — relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos.
 
Com isso, houve o reconhecimento do direito de isenção do imposto de renda do autor da ação, bem como do ressarcimento do valor pago anteriormente.
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  O Imposto de Renda é um tributo federal e, como o próprio nome já diz, recai sobre a renda do contribuinte, ou seja, sobre o que você ganha, acompanhando a sua evolução patrimonial. Para fazer esse acompanhamento, o Governo solicita aos trabalhadores e empresas que informem para a Receita Federal quais são seus ganhos anuais.   Todavia, nem todos estão obrigados a declarar o imposto. O inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, a qual versa sobre o Imposto de Renda, isenta do pagam...
ISENÇÃO IRPF 2020 → Quem Tem Direito, Requerimento e Doenças
 
O Imposto de Renda é um tributo federal e, como o próprio nome já diz, recai sobre a renda do contribuinte, ou seja, sobre o que você ganha, acompanhando a sua evolução patrimonial. Para fazer esse acompanhamento, o Governo solicita aos trabalhadores e empresas que informem para a Receita Federal quais são seus ganhos anuais.
 
Todavia, nem todos estão obrigados a declarar o imposto. O inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, a qual versa sobre o Imposto de Renda, isenta do pagamento os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como as pessoas portadoras de alguma das doenças listadas, a saber: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
 
Entretanto, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.814.919 e nº 1.836.091, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não tem direito à isenção do imposto de renda o portador de moléstia grave que ainda está trabalhando. Em ambos os casos, a isenção havia sido concedida nas instâncias inferiores. O julgamento foi sob o rito de recursos repetitivos, de modo que a decisão vinculará as instâncias inferiores nos moldes proferidos pelo STJ.
 
Nos recursos, a Fazenda Nacional alegava que o doente que se aposentou está em situação diferente de quem, apesar de ter moléstia grave, continua em atividade laboral, defendendo a interpretação restritiva do dispositivo. Em seu voto, sendo o vencedor, o relator, ministro Og Fernandes, estabeleceu que “Não se aplica a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713, de 1998, aos rendimentos do portador de moléstia grave que está no exercício da atividade laboral.
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  O Programa de Integração Social (PIS) é uma contribuição tributária de caráter social que tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas. Em algumas situações, pessoas inscritas no PIS recebem um abono salarial, que equivale a um salário mínimo vigente. Para receber, além de esta...
RH do STF contraria Bolsonaro e recomenda desconto de imposto ...
 
O Programa de Integração Social (PIS) é uma contribuição tributária de caráter social que tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas. Em algumas situações, pessoas inscritas no PIS recebem um abono salarial, que equivale a um salário mínimo vigente. Para receber, além de estar cadastrado, é preciso cumprir alguns outros requisitos.
 
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição social aplicada sobre o valor bruto apresentado por uma empresa, tendo como objetivo financiar a Seguridade Social, ou seja, áreas fundamentais como a Previdência Social, Assistência Social e Saúde Pública. A COFINS é um tributo federal, cujos contribuintes são pessoas jurídicas de direito privado na sua generalidade, incluindo pessoas equiparadas com elas de acordo com a lei do Imposto de Renda.
 
Já o regime de substituição tributária ocorre quando há o recolhimento de todos os tributos por um só contribuinte, o substituto, fazendo que com a responsabilidade para o recolhimento desses impostos sejam da empresa de origem do produto, não precisando o varejista, por exemplo, de destacar o imposto devido na nota fiscal do produto em razão do recolhimento já realizado pela indústria.
 
No dia 26 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do RE 596.832, o qual fora interposto por um grupo de postos de gasolina que sustentavam a possibilidade de restituição dos valores a maior a título de PIS e Cofins mediante o regime de substituição tributária.
 
Ao dar provimento ao recurso, a Corte fixou a tese de que é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior a presumida. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, não sendo verificado o fato gerador, ou provada a ocorrência de modo diverso do presumido, a devolução dos valores torna-se um direito.
 
Nas palavras do ministro: “Descabe dissociar recolhimento de tributo de fato gerador, de relação jurídica que norteie esse mesmo recolhimento. Impróprio é potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo”.
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  Desde o final do mês de fevereiro, quando foi registrado o primeiro caso do novo coronavírus no Brasil, diversas ações ligadas à prevenção e ao combate do Covid-19 foram implementadas nos estados brasileiros, de acordo com suas respectivas necessidades.   No Espírito Santo, por exemplo, a suspensão das aulas presenciais nas redes públicas e privadas de ensino desde o mês de março, bem como o fechamento temporário de grande parte comércio, de ...
Prefeitura do Rio de Janeiro aperta o cerco contra inscritos na ...
 
Desde o final do mês de fevereiro, quando foi registrado o primeiro caso do novo coronavírus no Brasil, diversas ações ligadas à prevenção e ao combate do Covid-19 foram implementadas nos estados brasileiros, de acordo com suas respectivas necessidades.
 
No Espírito Santo, por exemplo, a suspensão das aulas presenciais nas redes públicas e privadas de ensino desde o mês de março, bem como o fechamento temporário de grande parte comércio, de modo que apenas setores essenciais estavam autorizados a permanecer em funcionamento desde o dia 21 de março, retornando os demais, gradativamente e de forma alternada, no dia 11 de abril, foram algumas das medidas adotadas pelo governo visando o enfrentamento ao coronavírus.
 
Tais medidas, entretanto, surtiram efeito direto na renda da população capixaba. Vários trabalhadores formais foram demitidos ou tiveram redução da carga horária de trabalho e, consequentemente, do salário, enquanto diversos trabalhadores informais ficaram impossibilitados de exercer suas atividades em razão do alto risco de contágio e propagação do vírus.
 
Considerando esse cenário de grave crise econômica, o Governo do Estado do Espírito Santo publicou, no dia 16 de junho, o decreto nº 11.138, o qual suspende por 90 dias o envio para protestos dos créditos inscritos em dívida ativa.
 
O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma pessoa, física ou jurídica, quando for devedora de um título de crédito ou de um outro documento de dívida sujeito ao protesto, podendo ser dívida de natureza tributária ou não. Basicamente se destina a duas finalidades: provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito de recebimento do crédito.
 
De acordo com o decreto, que já está em vigor, a suspensão poderá ser prorrogada enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 01, de 27 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Espírito Santo, que fora decretado em razão da pandemia do COVID-19.
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  Os impactos negativos gerados pela pandemia do COVID-19 não se limitaram somente à saúde física da população, mas também à financeira. Visando amenizar tais efeitos, o governo colocou em prática programas de auxílio, tanto aos cidadãos que tiveram sua renda prejudicada, quanto às empresas.   Objetivando maior auxílio às pequenas empresas durante a pandemia, o ministro da economia Paulo Guedes anunciou no dia 12 de junho, em videoconferên...
Solucione as suas 4 maiores dúvidas sobre empréstimo consignado
 
Os impactos negativos gerados pela pandemia do COVID-19 não se limitaram somente à saúde física da população, mas também à financeira. Visando amenizar tais efeitos, o governo colocou em prática programas de auxílio, tanto aos cidadãos que tiveram sua renda prejudicada, quanto às empresas.
 
Objetivando maior auxílio às pequenas empresas durante a pandemia, o ministro da economia Paulo Guedes anunciou no dia 12 de junho, em videoconferência com representantes dos setores de comércio e serviços, que está preparando um programa que irá perdoar débitos de empréstimos realizados por essas empresas, mais especificamente aquelas que têm potencial para gerar retorno de impostos para o governo.
 
Apesar de não ter dado, por enquanto, maiores detalhes sobre o programa, como taxa de juros e a origem da fonte dos financiamentos, por exemplo, o ministro informou que se uma empresa captar um financiamento emergencial neste ano, reabrir, conseguir sobreviver e, no ano que vem recolher valor equivalente de tributos acrescido de juros, ela estará automaticamente perdoada do empréstimo.
 
Para facilitar o entendimento, segundo Paulo Guedes, se uma pequena empresa faz um financiamento de 200 mil reais nesse ano e, no ano que vem, recolhe 220 mil reais (valor do financiamento + juros), o empréstimo não precisaria mais ser pago. De acordo com o ministro, “se, em um ano, você é capaz de pagar tudo que eu te emprestei mais o juro, você está perdoado, você tem um bônus de adimplência. Eu esqueço o empréstimo. Vale a pena eu salvar um negócio que me paga por ano”.
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Data: 11/06/2020
Categoria: Artigo
Autor: Stéfano Vieira Machado Ferreira. Mestre e Doutorando em Direito Tributário
  O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento, em plenário virtual, no qual é discutida a constitucionalidade da cobrança de IPI na revenda de produtos industrializados. O referido imposto, como o próprio nome diz, é um tributo federal cobrado das mercadorias de origem industrial, quer sejam nacionais ou importadas. De regra, toda vez que o produto nacional sai da fábrica, o imposto é cobrado. No caso das mercadorias importadas, o IPI é cobrado no momento de sua chegada ao porto. &...
IPI: guia completo sobre as principais dúvidas do imposto
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento, em plenário virtual, no qual é discutida a constitucionalidade da cobrança de IPI na revenda de produtos industrializados. O referido imposto, como o próprio nome diz, é um tributo federal cobrado das mercadorias de origem industrial, quer sejam nacionais ou importadas. De regra, toda vez que o produto nacional sai da fábrica, o imposto é cobrado. No caso das mercadorias importadas, o IPI é cobrado no momento de sua chegada ao porto.
 
Sua principal função é a arrecadação de dinheiro para os cofres públicos. Porém, também possui a função de fomentar a economia local. É por isso que muitas vezes ouvimos notícias informando que o governo reduziu o IPI de determinado produto, objetivando maior venda deste e um maior faturamento do referente setor.
 
O Recurso Extraordinário em questão (RE 946648), o qual envolve de um lado as empresas Polividros Comercial e a W Sul Logística e, do outro lado, a União e a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), teve voto do relator, ministro Marco Aurélio, favorável às empresas, no sentido de não ser possível a cobrança do tributo, concordando com a tese das empresas de que já ocorre a incidência do IPI no momento da importação do produto, de modo que uma nova cobrança, dessa vez na revenda, funcionaria como uma dupla tributação.
 
Em seu voto, o ministro registrou que “a nova incidência colocaria o produto nacional em vantagem relativamente ao similar importado, que já havia passado pela nacionalização e consequente tributação durante o desembaraço aduaneiro.
 
Por outro lado, a Fiesp sustenta que a não incidência do IPI nas importações reduziria a carga tributária da operação e geraria uma redução do preço do produto importado, o que resultaria em um produto nacional mais caro que o importado. De acordo com um estudo realizado pela Federal das Indústrias de São Paulo, a não cobrança do IPI na revenda pode causar uma perda de R$ 16 bilhões em vendas para o setor industrial.
 
Os demais ministros não proferiram voto até o momento. Entretanto, caso o voto do relator prevaleça, a vitória não será somente das empresas envolvidas no processo, mas também do contribuinte consumidor desses produtos importados que, com a redução de custos, automaticamente terão seus preços significativamente reduzidos.
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Data: 10/06/2020
Categoria: Artigo
Autor: Stéfano Vieira Machado Ferreira. Mestre e Doutorando em Direito Tributário
  Os impactos negativos gerados pela pandemia do COVID-19 não se limitaram somente à saúde física da população, mas também à financeira. Visando amenizar tais efeitos, o governo colocou em prática programas de auxílio, tanto aos cidadãos que tiveram sua renda prejudicada, quanto às empresas.   Em relação às empresas, a medida mais recente estabelecida pelo Governo Federal foi a adoção de novos procedimentos para o pagamen...
Receita amplia em cinco vezes o teto de parcelamento de dívidas
 
Os impactos negativos gerados pela pandemia do COVID-19 não se limitaram somente à saúde física da população, mas também à financeira. Visando amenizar tais efeitos, o governo colocou em prática programas de auxílio, tanto aos cidadãos que tiveram sua renda prejudicada, quanto às empresas.
 
Em relação às empresas, a medida mais recente estabelecida pelo Governo Federal foi a adoção de novos procedimentos para o pagamento de multas provenientes de contratos administrativos aplicadas aos seus fornecedores. A Instrução Normativa nº 43 permitirá que o fornecedor solicite o parcelamento compensação e adiamento da cobrança até o ano de 2021.
 
Pela instrução normativa, desde que respeitada a vigência do contrato, o parcelamento da multa administrativa, que poderá ser total ou parcial, poderá ser dividido em até, no máximo, 12 parcelas, com valor mínimo de R$ 500,00 para cada parcela. É importante destacar que essas parcelas serão corrigidas mensalmente de acordo com a taxa Selic (taxa básica de juros da economia brasileira).
 
Além do parcelamento, os fornecedores também poderão solicitar o adiamento da cobrança em até 60 dias (também com o valor corrigido pela taxa Selic) após o fim do estado de calamidade pública, decretado em 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro do mesmo ano.
 
Abaixo, link de acesso ao inteiro teor da Instrução Normativa nº 43:
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Data: 08/06/2020
Categoria: Artigo
Autor: Stéfano Vieira Machado Ferreira. Mestre e Doutorando em Direito Tributário
  É inegável que, desde o início da pandemia do COVID-19 no Brasil, os profissionais da área de saúde são os que diariamente seguem atuando na linha de frente no combate ao novo coronavírus. Nos últimos meses, inclusive, algumas empresas, com intuito de reconhecer, facilitar e, principalmente, agradecer pelo trabalho exercido por esses profissionais durante a pandemia, disponibilizaram produtos ou serviços de forma gratuita (quartos em hotéis e passagens aéreas, por exemplo)...
CFM divulga orientações sobre EPIs e cuidados durante a ...
 
É inegável que, desde o início da pandemia do COVID-19 no Brasil, os profissionais da área de saúde são os que diariamente seguem atuando na linha de frente no combate ao novo coronavírus. Nos últimos meses, inclusive, algumas empresas, com intuito de reconhecer, facilitar e, principalmente, agradecer pelo trabalho exercido por esses profissionais durante a pandemia, disponibilizaram produtos ou serviços de forma gratuita (quartos em hotéis e passagens aéreas, por exemplo).
 
Para que o profissional da saúde possa exercer sua função, ele precisa estar devidamente munido dos respectivos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), os quais, não raras as vezes, acabam não sendo devidamente fornecidos pelo local de trabalho, resultando em um custo a mais para esses trabalhadores.
 
Considerando isso e demais fatores, a deputada Clarissa Garotinho (Pros-RJ) apresentou o Projeto de Lei 1411/2020, o qual autoriza que os profissionais de saúde possam deduzir do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) as despesas pessoais com equipamentos de proteção individual (EPIs) durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus.
 
De acordo com o PL, o limite anual de dedução será o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para gastos a partir de 26 de fevereiro de 2020 e enquanto durar a emergência de saúde pública. Para fins desse projeto de lei, são EPIs: máscaras (do tipo N95 e PFF2), óculos, protetor facial, luvas, gorro, capote, avental impermeável e álcool em gel 70%, podendo o Ministério da Saúde incluir nessa lista outros equipamentos considerados essenciais.
 
Aproveitamos para finalizar esse texto expressando nosso mais profundo respeito e admiração a todos os profissionais de saúde, que, em tempos como esse se encontram expondo suas vidas em prol do outro. A vocês, nossos mais sinceros agradecimentos.
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  Em razão da situação de pandemia do COVID-19, as medidas temporárias adotadas pela Receita Federal referentes às regras de atendimento presencial e diversos procedimentos administrativos foram prorrogadas até o dia 30 de junho, conforme consta na Portaria RFB nº 936/2020.   De acordo com a Portaria, o atendimento presencial necessitará de agendamento prévio e será restrito aos seguintes serviços: I – Regularização de Cadastro de Pessoas F&iacut...
Nota de esclarecimento da Receita Federal sobre regularização do ...
 
Em razão da situação de pandemia do COVID-19, as medidas temporárias adotadas pela Receita Federal referentes às regras de atendimento presencial e diversos procedimentos administrativos foram prorrogadas até o dia 30 de junho, conforme consta na Portaria RFB nº 936/2020.
 
De acordo com a Portaria, o atendimento presencial necessitará de agendamento prévio e será restrito aos seguintes serviços: I – Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); II – cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) – beneficiário; III – parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet; IV – procuração RFB; e V – protocolo de processos relativos aos serviços de: a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural; c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil; d) retificações de pagamento; e e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
 
Entretanto, caso o serviço procurado não esteja entre os relacionados acima, o interessado deverá efetuar o atendimento por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página na internet. Outros casos excepcionais serão avaliados e o chefe da unidade poderá autorizar o atendimento presencial.
 
Por outro lado, os procedimentos administrativos que permanecerão suspensos até o dia 30 de junho são: I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração; V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração.
 
 
Ficam prorrogados até o dia 30 de junho os prazos para atendimento a intimações da Malha Fiscal da Pessoa Física e apresentação de contestação a Notificações de Lançamento, também da Malha Fiscal PF, e dos despachos decisórios dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
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Data: 01/06/2020
Categoria: Artigo
Autor: Stéfano Vieira Machado Ferreira. Mestre e Doutorando em Direito Tributário
  Desde o final do mês de fevereiro, quando foi registrado o primeiro caso do novo coronavírus no Brasil, diversas ações ligadas à prevenção e ao combate do Covid-19 foram implementadas no país. Entretanto, diante do rápido avanço da pandemia no território nacional, medidas mais extremas, como o fechamento de grande parte comércio e decretação de quarentena, foram adotadas em alguns estados brasileiros.   No Espírito Santo, por exemplo,...
Governo Federal cogita criação de tributo similar à CPMF - Direito ...
 
Desde o final do mês de fevereiro, quando foi registrado o primeiro caso do novo coronavírus no Brasil, diversas ações ligadas à prevenção e ao combate do Covid-19 foram implementadas no país. Entretanto, diante do rápido avanço da pandemia no território nacional, medidas mais extremas, como o fechamento de grande parte comércio e decretação de quarentena, foram adotadas em alguns estados brasileiros.
 
No Espírito Santo, por exemplo, apenas setores essenciais estavam autorizados a permanecer em funcionamento desde o dia 21 de março, tendo retornado, gradativamente e de forma alternada, no dia 11 de maio.
 
É certo que, em razão da pandemia provocada pelo coronavírus, o país não enfrenta apenas uma crise na saúde, mas também uma crise econômica, a qual se encontra apenas no início, com fortes tendências a se agravar. Com o fechamento do comércio, diversos trabalhadores perderam seus empregos ou foram impossibilitados de exercer suas funções.
 
Não somente, os governos estadual e federal também tiveram significativa queda na arrecadação dos tributos que lhes são respectivamente devidos. Diante de tal panorama, o Governo Federal voltou a cogitar a criação de um imposto sobre transações financeiras aos moldes da antiga Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF).
 
A CPMF foi uma cobrança que incidiu sobre todas as movimentações bancárias e vigorou no Brasil por 11 anos (1997-2007), com o objetivo de direcionar a arrecadação desse tributo para a área da saúde. O tributo recaia desde transações mais básicas, como saques, transferências, pagamento de contas por boleto, transações em cheque, até empréstimos, financiamentos e investimentos. Segundo balanço divulgado pela Receita Federal, de 1997 a 2007, a CPMF arrecadou R$ 223 bilhões. Em 2007, último ano de vigência da contribuição, foram recolhidos R$ 37,2 bilhões.
 
Conforme publicado pelo jornal O Globo, houve o retorno do debate sobre a ideia de reduzir a tributação sobre salários e compensar a queda de arrecadação com a criação do tributo. Auxiliares do Ministro da Economia Paulo Guedes entendem que a proposta, a qual já havia sido descartada pelo presidente em ocasião anterior, terá que voltar à pauta em momento oportuno por causa da severidade dos efeitos da retração econômica.
 
É possível ter uma dimensão da amplitude da crise ao se deparar com o número de cadastros visando o recebimento do auxílio emergencial do Governo Federal, sendo, até o momento, quase 100 milhões de cadastros.
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Data: 29/05/2020
Categoria: Artigo
Autor: Stéfano Vieira Machado Ferreira. Mestre e Doutorando em Direito Tributário
  Em tempos de pandemia do novo coronavírus, é essencial que medidas governamentais sejam tomadas na mesma rapidez em que o vírus se propaga pelo país. Entretanto, se os procedimentos que envolvem a efetivação de tais medidas forem colocados em prática na seguindo o mesmo ritmo de ocasião comum, os prejuízos sociais e econômicos podem ser ainda maiores e mais difíceis de ser minimizados. Sabendo de tal possibilidade, o presidente da República, Jair Bolsonaro, por me...
 
Em tempos de pandemia do novo coronavírus, é essencial que medidas governamentais sejam tomadas na mesma rapidez em que o vírus se propaga pelo país. Entretanto, se os procedimentos que envolvem a efetivação de tais medidas forem colocados em prática na seguindo o mesmo ritmo de ocasião comum, os prejuízos sociais e econômicos podem ser ainda maiores e mais difíceis de ser minimizados.
Sabendo de tal possibilidade, o presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo o afastamento de algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020) relativas a programas de combate ao coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.
Resumidamente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente Lei Complementar nº 101, visa impor o controle dos gastos da União, estados, Distrito Federal e municípios, condicionando-os à capacidade de arrecadação de tributos desses entes políticos.
Já a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes ExecutivoLegislativoJudiciário e as empresas públicas e autarquias, buscando sintonizar a Lei Orçamentária Anual (LOA) com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual.
O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6357, deferiu medida cautelar que afasta a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19. Essa decisão é válida para todos os estados brasileiros que tenham decretado calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Ao proferir a decisão que afastou excepcionalmente a incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, e parágrafo 14, da LDO/2020, o Ministro, considerando o princípio da razoabilidade, registrou que “O surgimento da pandemia de Covid representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades, tornando, por óbvio, lógica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade”.
 
 
Abaixo, link de acesso ao inteiro teor da decisão:
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Data: 28/05/2020
Categoria: Artigo
Autor: Stéfano Vieira Machado Ferreira. Mestre e Doutorando em Direito Tributário
  Mesmo que você, prezado leitor, não atue profissionalmente em alguma das diversas áreas do direito, há grande chance de você já ter ouvido alguma coisa sobre a importância da fundamentação das decisões preferidas pelos julgadores. Caso seja seu primeiro contato com a informação, não se preocupe, pois iremos explicar. Ao proferir uma decisão em um procedimento judicial ou administrativo, o julgador não pode simplesmente dizer que defere ou indefe...
Carf retoma atividades e governo espera reforço do caixa
 
Mesmo que você, prezado leitor, não atue profissionalmente em alguma das diversas áreas do direito, há grande chance de você já ter ouvido alguma coisa sobre a importância da fundamentação das decisões preferidas pelos julgadores. Caso seja seu primeiro contato com a informação, não se preocupe, pois iremos explicar.
Ao proferir uma decisão em um procedimento judicial ou administrativo, o julgador não pode simplesmente dizer que defere ou indefere o pedido, que julga procedente ou improcedente a ação ou que absolve ou condena o réu. Antes de informar qual será o resultado final daquele pronunciamento, é necessário que o responsável pelo julgamento exponha os motivos, embasado nas informações que foram trazidas ao processo, que o levaram a tomar determinada decisão.
Isso quer dizer que o julgador não tem autorização para tirar as razões de sua decisão da sua própria cabeça, devendo se ater ao que está documentado no procedimento, expondo e justificando os fundamentos de sua decisão, sob pena de nulidade desta, por nítida violação, também, aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, qualquer pronunciamento judicial ou administrativo com carga decisória requer fundamentação clara e idônea para que possa produzir eficácia sem possibilidade de ser anulada.
Nesse sentido, não divergiu a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF ao declarar nula a decisão, proferida no Processo 16561.720215/2016­09, que deixou de examinar a impugnação do contribuinte sob a justificativa de que os fatos tratados são os mesmos de outro processo administrativo fiscal já examinado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. De acordo com o Conselho, a simples remissão a outro processo, sem colocar na decisão os argumentos que embasaram suas razões de decidir, prejudica o direito de defesa e torna a decisão imotivada.
No caso, a empresa Bunge Fertilizantes questionava um auto de infração de imposto de renda de pessoa jurídica que teve como origem operações de ágio que já haviam sido analisadas pelo CARF em outro processo. A Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro julgou improcedente a impugnação alegando que o ágio já havia sido apreciado em outro processo administrativo, não sendo cabível a reapreciação da matéria.
Inconformada, a Bunge recorreu, alegando que houve cerceamento do direito de defesa. Ao reconhecer o prejuízo à defesa, a turma do CARF afirmou que, sob o argumento de que a questão havia sido decidida em outro processo, a Delegacia da Receita deixou de decidir a demanda.
O relator, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, constou no acórdão que a decisão rejeitando a impugnação apresentada pela contribuinte, ao não ser devidamente fundamentada, incorreu em nulidade absoluta, tendo em vista que a mera remissão a um processo administrativo anterior não é argumento suficiente para rejeitar uma impugnação da parte ré, determinando, dessa forma, o retorno dos autos para a Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro para proferir nova decisão.
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Data: 28/05/2020
Categoria: Artigo
Autor: Stéfano Vieira Machado Ferreira. Mestre e Doutorando em Direito Tributário
    Nunca foi tão fácil realizar um compra. Em qualquer lugar do mundo no qual você esteja conectado à internet, com apenas alguns cliques você garante ingressos para o show em outro estado daquele artista internacional que gosta tanto, ou até mesmo para um concerto no Teatro Carlos Gomes, no Centro da cidade de Vitória. Independente do lugar em que ocorrerá o evento, a verdade é que se foi o tempo em que a regra era ter que se locomover com antecedência até o local par...
STJ considera ilegal taxa de conveniência do Ingresso Rápido ...
 
 
Nunca foi tão fácil realizar um compra. Em qualquer lugar do mundo no qual você esteja conectado à internet, com apenas alguns cliques você garante ingressos para o show em outro estado daquele artista internacional que gosta tanto, ou até mesmo para um concerto no Teatro Carlos Gomes, no Centro da cidade de Vitória. Independente do lugar em que ocorrerá o evento, a verdade é que se foi o tempo em que a regra era ter que se locomover com antecedência até o local para garantir o ingresso, garantindo maior conforto ao comprador.
Porém, a garantia desse conforto pode acabar refletindo no valor final do ingresso, com as taxas de conveniência. A taxa de conveniência consistiria em uma espécie de vantagem oferecida ao consumidor, que não teria que pegar fila para comprar o ingresso ou bilhete, ou ir até a empresa buscá-lo.
Todavia, mesmo pagando a taxa de conveniência, ocorre de o consumidor ainda tem que ir buscar o ingresso, pegar o ingresso no dia da compra, pagar pelo envio do ingresso para sua residência, ou imprimi-lo, tornando o esperado conforto da compra via internet em outro desgaste diverso do que seria a locomoção até o local do evento.
Ao se debruçar sobre o tema, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos. A decisão tem validade em todo o território nacional.
No caso, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (ADECON-RS) ajuizou ação coletiva de consumo contra a empresa Ingresso Rápido.
Dentre os argumentos, a Associação sustentou a abusividade no fato de o consumidor, apesar de pagar taxa elevada de conveniência para adquirir o ingresso pela internet, ainda ter que se dirigir a um ponto de entrega dos bilhetes ou enfrentar novas filas no dia do evento para validar a compra.
Em 1º grau, o juízo da 16ª vara Cível de Porto Alegre/RS julgou a ação procedente e determinou que a Ingresso Rápido se abstivesse de efetuar a cobrança da “taxa de conveniência”, diante da sua ilegalidade, sob pena de multa cominatória. A Ingresso Rápido recorreu e, em 2016, o TJRS considerou legal a cobrança da taxa. O Tribunal considerou que a venda de ingressos pela internet não é o único, nem obrigatório, mecanismo para que os usuários adquiram ingressos para espetáculos ou eventos esportivos, e sim de mera opção, colocada à disposição dos consumidores.
Contra essa decisão a Associação recorreu ao STJ, o qual recebeu parcial provimento da 3ª Turma. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com ela, a venda de ingressos pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que o da venda presencial, privilegia os interesses dos promotores e produtores do espetáculo cultural.
Em seu voto, a ministra pontuou que uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço à concomitante aquisição de outro, quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal.
De acordo com a relatora, se os responsáveis por um evento optam por submeter os ingressos à venda terceirizada, por meio virtual, devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra, em diversos sítios eletrônicos, caso contrário a liberdade dos consumidores de escolha é cerceada, limitada unicamente aos serviços oferecidos pela empresa escolhida, de modo a ficar caracterizada a venda casada.
Ao final, a ministra destacou que “os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, razão pela qual a presente sentença tem validade em todo território nacional”.
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Data: 28/05/2020
Categoria: Artigo
Autor: Stéfano Vieira Machado Ferreira. Mestre e Doutorando em Direito Tributário
  O Superior Tribunal Justiça[2] pacificou o entendimento de que as empresas no Lucro Presumido que prestam serviços hospitalares têm as alíquotas diferenciadas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) reduzidas. O primeiro será de 8%, enquanto o segundo de 12% sendo que a regra geral paras demais atividades a alíquota é de 32% de IRPJ e CSLL. O art. 15, 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei ...
 
O Superior Tribunal Justiça[2] pacificou o entendimento de que as empresas no Lucro Presumido que prestam serviços hospitalares têm as alíquotas diferenciadas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) reduzidas. O primeiro será de 8%, enquanto o segundo de 12% sendo que a regra geral paras demais atividades a alíquota é de 32% de IRPJ e CSLL. O art. 15, 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95 [3] concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados.
Quando falamos em “serviços hospitalares”, vem à mente serviços de saúde prestados em um hospital.
Apesar de tal conceituação fazer sentido, decisões vem entendendo que o conceito é mais amplo.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça[1] (STJ), deve-se entender como “serviços hospitalares” aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Em outras palavras, serão considerados serviços hospitalares aquelas atividades voltadas à saúde exercidas em âmbito hospitalar ou ou em lugares que demandam rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares, com espaço físico adequado para cirurgias e corpo técnico especializado, em razão de sua estruturação e aparelhagem apta para proceder com as intervenções cirúrgicas.
Agora, sabendo que os serviços hospitalares não se limitam exclusivamente aos prestados dentro dos hospitais, o benefício da alíquota reduzida se estenderia às clínicas odontológicas?
Alguns tribunais têm adotado o entendimento que sim, desde que esteja comprovado pela parte que requer o benefício que, de fato, existe prestação de serviço de natureza completa, que importe em custos diferenciados, não restrita às simples consultas odontológicas[5].
Os serviços odontológicos em geral, em especial aqueles que envolvem a colocação de implantes e próteses dentárias demandam rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares, além de espaço físico adequado para intervenções cirúrgicas e corpo técnico especializado.
O profissional da odontologia é chamado de maneira informal de dentista, todavia ao receber o título de bacharel após completar a graduação chama-se tecnicamente de cirurgião-dentista.
É preciso, portanto, comprovar que presta serviços que possuem custos diferenciados do simples atendimento odontológico, tais como cirurgias buco-maxilo-faciais, ortodontia, ortopedia facial,
periodontia etc.
Atendendo às disposições do artigo 15, §1º, incisco III, alínea “a” da Lei 9.249/95, além do enquadramento da atividade com natureza hospitalar (i), outros dois requisitos passaram a ser exigidos pela norma: (ii) estar constituído como sociedade empresária; (iii) atender as normas da Anvisa. Os três requisitos anteriores são cumulativos, ou seja, precisam coexistir para que a pessoa jurídica, nesse caso se referindo à clínica odontológica, tenha direito à alíquota diferenciada, de forma que, a ausência de algum deles importará na não concessão do benefício[6]. Em relação ao segundo requisito, é essencial que a sociedade empresária esteja devidamente registrada no Registro Público das empresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado em que se encontra estabelecida.
Todavia, quanto ao terceiro requisito, o TRF-4, no julgamento da Apelação Cível nº 5012220-07.2017.4.04.7208/SC[7], entendeu que este devia ser flexibilizado. Isso porque, de acordo com o relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, a regra constante da nova redação do artigo 15 da Lei nº 9.249/95 foi redigida de forma geral, deixando de especificar à quais normas está se referindo, devendo o julgador interpretar essa exigência levando em conta a finalidade da norma que consiste em garantir tributação privilegiada aos estabelecimentos que, em razão da natureza dos serviços prestados voltados à promoção da saúde, incorrem em maiores custos na sua atividade.
Nesse contexto, a colegiado entendeu não ser legítimo exigir que a empresa comprove atender às normas da ANVISA. Uma vez que está em exercício regular de sua atividade e detém o alvará de funcionamento, há presunção relativa de que está adequada às regras da vigilância sanitária, cabendo ao Fisco trazer elementos que indiquem o descumprimento de tais regras.
Assim, clínicas odontológicas no Lucro Presumido, na qual não se limita apenas à consultas e procedimentos comuns, mas que também exercem intervenções cirúrgicas podem pleitear o benefício fiscal de Imposto de Renda na alíquota de 8% e Contribuição Social sobre Lucro Líquido na alíquota de 12%. Deve-se procurar um advogado tributarista de sua confiança para analisar o caso e pleitear o benefício fiscal.
 
[1]STJ – REsp: 951251 PR 2007/0110236-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090603 –>DJe 03/06/2009
[2]STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1610427 BA 2016/0169677-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2017
[3] Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
  • 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
[…]
III – trinta e dois por cento, para as atividades de:
  1. a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
 
[4] TRF-3 – Ap: 00046772520124036114 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 19/09/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
[5] https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/429067770/apelacao-civel-ac-50020190520164047203-sc-5002019-0520164047203
[6] TRF-4 – AC: 50020190520164047203 SC 5002019-05.2016.404.7203, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2017, SEGUNDA TURMA
[7] TRF-4 – AC: 50122200720174047208 SC 5012220-07.2017.4.04.7208, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 10/10/2018, PRIMEIRA TURMA
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  Desde o final do mês de fevereiro, quando foi registrado o primeiro caso do novo coronavírus no Brasil, diversas ações ligadas à prevenção e ao combate do Covid-19 foram implementadas no país. Em poucas semanas de rápido avanço da pandemia no território nacional, medidas mais extremas, como o fechamento de grande parte comércio e decretação de quarentena, foram adotadas em alguns estados brasileiros, como, por exemplo, o Espírito Santo, onde apen...
 
Desde o final do mês de fevereiro, quando foi registrado o primeiro caso do novo coronavírus no Brasil, diversas ações ligadas à prevenção e ao combate do Covid-19 foram implementadas no país. Em poucas semanas de rápido avanço da pandemia no território nacional, medidas mais extremas, como o fechamento de grande parte comércio e decretação de quarentena, foram adotadas em alguns estados brasileiros, como, por exemplo, o Espírito Santo, onde apenas setores essenciais estavam autorizados a permanecer em funcionamento desde o dia 21 de março, tendo os demais retornado, gradativamente e de forma alternada, no dia 11 de abril.
 
O auxílio emergencial; os programas de crédito para microempresários e a autorização do uso da telemedicina podem ser citados como exemplo de algumas das medidas implementadas pelo Governo Federal visando a diminuição dos impactos causados pelo novo coronavírus. Mais recentemente, uma outra medida governamental relacionada ao combate do COVID-19 foi anunciada.
 
A Câmara de Comércio Exterior (Camex), órgão interministerial que é presidido pelo Ministério da Economia, anunciou a decisão de zerar o Imposto de Importação de 118 produtos ligados ao combate do novo coronavírus até o dia 30 de setembro de 2020. Desse  total, cerca de 80 correspondem a medicamentos usados no tratamento de pacientes hospitalizados. Atualmente, a lista se encontra em 509 produtos que estão isentos desse imposto desde o início da pandemia.
 
Para fins de informação, o Imposto de Importação incide sobre a importação de mercadorias provenientes do exterior e sobre a bagagem de viajante procedente de outro país. Além da arrecadação, tem o objetivo de melhor controlar a balança comercial, aumentando ou diminuindo suas alíquotas. A principal função desse imposto é a de proteger produtos fabricados no nosso país da concorrência vinda do exterior, pois, devido ao alto custo de produção no Brasil, os produtos estrangeiros possuem preço final inferior, o que é alterado pela incidência do referido imposto.
 
Em uma rede social, o presidente Jair Bolsonaro comentou sobre as isenções: O Governo Federal zera impostos sobre medicamentos em teste para Covid-19. A isenção da alíquota do Imposto de Importação versa sobre mais de 100 medicamentos, como antirretrovirais e antivirais, afim de facilitar leques de estudos no combate ao vírus”.
 
O Governo Federal também informou que, não somente zerou o Imposto de Importação de determinados produtos, como também reduziu a zero o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de centenas de produtos considerados essenciais no combate ao coronavírus, além de buscar acelerar o processo de entrada das mercadorias no país.
 
No link abaixo, listagem completa dos produtos que tiveram o Imposto de Importação zerado:
 
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